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Artigo 1
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Art. 1º O art. 15 do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, fica acrescido do seguinte inciso V:
"V - destinado à execução descentralizada de programa federal, aos Estados, Distrito Federal e Municípios, compreendidas as entidades de administração indireta, e, ainda, aos consórcios intermunicipais, em todos os casos para exclusiva utilização pelo órgão ou entidade executora do programa, hipótese em que se poderá fazer o tombamento do bem diretamente no patrimônio do donatário, lavrando-se registro no processo administrativo competente." (NR)
Conteudo atualizado em 07/02/2023







