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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 03/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. A partir do mês de início da implementação das avaliações no órgão ou na entidade e até o mês subseqüente à sua conclusão, as gratificações a que se refere o art. 1º deste Decreto serão pagas de acordo com os percentuais definidos no art. 58 da Medida Provisória nº 2.136-35, de 2001, incidentes sobre o vencimento básico de cada servidor, devendo a diferença ser compensada no primeiro mês de efeito financeiro desta primeira avaliação.
Parágrafo único. Para fins da compensação referida no caput, será utilizado, como base de cálculo, o resultado do primeiro período de implementação das avaliações.
Conteudo atualizado em 03/10/2021








