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Artigo 2
§ 1º No caso específico da GDACT, deverá ser observado o que dispõe o § 2º do art. 20 da Medida Provisória nº 2.136-35, de 2001, quanto à fixação das metas institucionais.
§ 2o As metas de desempenho institucional poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução.
§ 3o Para fins de pagamento das gratificações de que trata este Decreto, serão definidos, nos atos a que se referem o caput e o § 1º deste artigo, o percentual mínimo de atingimento das metas, em que a parcela das referidas gratificações correspondente à avaliação institucional será igual a zero, e o percentual a partir do qual ela será igual a cem por cento, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente nesse intervalo.
Conteudo atualizado em 03/10/2021







