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Artigo 6
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Art. 6o Para efeito do que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II do artigo anterior, as unidades de avaliação serão definidas pelo dirigente máximo dos órgãos ou das entidades de lotação dos servidores, podendo corresponder:
I - ao próprio órgão ou entidade de exercício do servidor;
II - a um subconjunto dos órgãos e das entidades associados às atividades objeto das gratificações de desempenho, no seu ato de criação;
III - a um subconjunto de unidades administrativas e entidades vinculadas do órgão de exercício do servidor; e
IV - a um subconjunto de unidades administrativas da entidade de exercício do servidor.
Parágrafo único. O dirigente referido no caput definirá, para cada unidade de avaliação, o responsável pelo cumprimento dos critérios estabelecidos no art. 5o deste Decreto.
Conteudo atualizado em 03/10/2021








