MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 6º do Decreto nº 3.756/2001




Decretos - 3.756, de 21.2.2001 - 3.756, de 21.2.2001 Publicado no DOU de 22.2.2001 Dispõe sobre a CAMEX - Câmara de Comércio Exterior e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º  A CAMEX será assistida por um Comitê Executivo - COMEX, composto pelos seguintes membros:

        I - Secretário-Executivo da CAMEX, que o presidirá;

        II - Secretários-Executivos dos órgãos referidos no caput do artigo anterior;

        III - Subsecretário-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior do Ministério das Relações Exteriores;

        IV - Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

        V - Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

        VI - Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda; e

        VII - Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil.

        § 1o  Sempre que estiver na pauta do COMEX matéria referente ao MERCOSUL ou a vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos, serão convidados a participar de suas reuniões, em um e outro caso, o Representante Especial do Presidente da República para Assuntos do MERCOSUL - REPSUL e um representante do Ministério da Saúde, respectivamente.

        § 2o  Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMEX, a juízo do seu Presidente ou do próprio Comitê, representantes de outros órgãos do Governo.

        § 3º Compete ao COMEX:

        I - manifestar-se previamente sobre todas as matérias a serem apreciadas e decididas pela CAMEX;

        II - preparar e encaminhar previamente aos membros da CAMEX expediente contendo o posicionamento técnico dos Ministérios relacionados com as matérias que serão apreciadas e decididas;

        III - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação da CAMEX.

       
Conteudo atualizado em 16/05/2021