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Artigo 6
I - Secretário-Executivo da CAMEX, que o presidirá;
II - Secretários-Executivos dos órgãos referidos no caput do artigo anterior;
III - Subsecretário-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior do Ministério das Relações Exteriores;
IV - Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
V - Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
VI - Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda; e
VII - Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil.
§ 1o Sempre que estiver na pauta do COMEX matéria referente ao MERCOSUL ou a vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos, serão convidados a participar de suas reuniões, em um e outro caso, o Representante Especial do Presidente da República para Assuntos do MERCOSUL - REPSUL e um representante do Ministério da Saúde, respectivamente.
§ 2o Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMEX, a juízo do seu Presidente ou do próprio Comitê, representantes de outros órgãos do Governo.
§ 3º Compete ao COMEX:
I - manifestar-se previamente sobre todas as matérias a serem apreciadas e decididas pela CAMEX;
II - preparar e encaminhar previamente aos membros da CAMEX expediente contendo o posicionamento técnico dos Ministérios relacionados com as matérias que serão apreciadas e decididas;
III - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação da CAMEX.








