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Artigo 9
Art. 10. Fica proibida, no Território Nacional, a entrada ou a passagem de altos funcionários do Talibã, com posto de vice-ministro ou mais elevado, de pessoal armado sob controle do Talibã, com postos equivalentes, e de outros assessores graduados e dignitários do Talibã, salvo em caso de viagens com fins humanitários ou de obrigação religiosa.
Art. 11. As presentes sanções terão vigência de doze meses, podendo ser prorrogadas, mediante edição de novo Decreto, caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas decida renová-las, na hipótese de descumprimento da Resolução 1.333 (2000) pelo Talibã.
Art. 12. O regime de sanções poderá ser suspenso a qualquer tempo, mediante edição de novo Decreto, caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas decida que o Talibã está cumprindo as determinações contidas na Resolução 1.333 (2000).
Art. 13. O disposto neste Decreto se aplica sem prejuízo do Decreto no 3.267, de 30 de novembro de 1999.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de fevereiro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO







