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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 05/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. O uso dos acessos, previstos no Capítulo III deste Plano, para fins distintos daquele previsto no seu art. 2o, observados os termos da regulamentação, não poderá ser coberto com recursos do Fust.
§ 1o O uso tratado no caput inclui o completamento de chamadas envolvendo acessos de quaisquer serviços de telecomunicações.
§ 2o As receitas auferidas com o uso tratado no caput, inclusive as decorrentes de remuneração de redes, deverão ser consideradas para fins de otimização da utilização dos recursos do Fust, nos termos do disposto neste Plano.







