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Artigo 2
Brasília, 19 de fevereiro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
ANEXO
Plano de Metas para a Universalização de Serviços de Telecomunicações
em Escolas Públicas de Ensino Médio
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1o Este Plano estabelece as metas para a universalização de serviços de telecomunicações em estabelecimentos públicos de ensino médio, em atendimento ao disposto no art. 5o da Lei no 9.998, de 17 de agosto de 2000, e no art. 6o do Decreto no 3.624, de 5 de outubro de 2000.
§ 1o Estão compreendidas nos serviços de telecomunicações de que trata o caput as modalidades de serviço de interesse coletivo essenciais à consecução dos objetivos previstos no art. 5o da Lei no 9.998, de 2000, que deverão ser exploradas de forma eficiente, nos termos da regulamentação.
§ 2o As metas estabelecidas neste Plano estão em conformidade com as políticas, diretrizes gerais e prioridades formuladas pelo Ministério das Comunicações e com os programas, projetos e atividades por ele definidos, nos termos do Decreto no 3.624, de 2000.
§ 3o Os recursos complementares destinados a cobrir a parcela do custo exclusivamente atribuível à consecução das metas deste Plano, que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço, serão oriundos do Fundo de Universalização de Serviços de Telecomunicações Fust, observada a dotação orçamentária prevista no projeto de Lei Orçamentária Anual a que se refere o § 5o do art.165 da Constituição Federal e os critérios previstos na Lei no 9.998, de 2000.
§ 4o Os recursos de que trata o § 3o deste artigo serão repassados às prestadoras de serviços de telecomunicações, em contrapartida à consecução das metas descritas neste Plano, em conformidade com os instrumentos de contratação estabelecidos nos termos da regulamentação.
§ 5o A Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, em face de avanços tecnológicos, de necessidades de serviço, dos benefícios alcançados ou, ainda, em função de novos programas, projetos e atividades definidos pelo Ministério das Comunicações, poderá propor a revisão do conjunto de metas, ora definido, bem como propor metas complementares ou a antecipação das metas que compõem este Plano, observados os instrumentos legais, regulamentares e de contratação.
Art. 2o Constitui o objeto essencial da universalização, tratada neste Plano, a implantação, disponibilidade e manutenção de acessos e equipamentos terminais, para utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso público, inclusive da Internet, dentro do conceito de Laboratório Informatizado voltado para o ensino médio.
Parágrafo único. Estão compreendidos, no objeto tratado no caput, os equipamentos que permitam visualização, digitalização e impressão de textos e imagens, a rede local e interna e o que for necessário à sua instalação e funcionamento, em especial os dispositivos necessários à adequada alimentação elétrica, conforme detalhado nos instrumentos de contratação.
Conteudo atualizado em 05/06/2021








