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Art. 6º do Decreto nº 3.754/2001




Decretos - 3.754, de 19.2.2001 - 3.754, de 19.2.2001 Publicado no DOU de 20.2.2001 Aprova o Plano de Metas para a Universalização de Serviços de Telecomunicações em Escolas Públicas de Ensino Médio




Artigo 6



Art. 6o Constituem responsabilidades da entidade beneficiada:

        I - mobilizar e coordenar as ações, necessárias para o atendimento ao disposto neste Plano, junto às esferas estadual e municipal;

        II - zelar pelo melhor uso dos serviços objeto deste Plano, promovendo o desenvolvimento e o aperfeiçoamento contínuo do emprego das telecomunicações e da informática, como fator de enriquecimento pedagógico e atingimento dos pressupostos de qualidade, eficiência e eqüidade no ensino;

        III - atender às solicitações da Anatel referentes à implementação, acompanhamento e fiscalização do cumprimento das metas previstas neste Plano;

        IV - identificar, caracterizar e prestar informações sobre os estabelecimentos de ensino médio que deverão ser atendidos, nos termos deste Plano, bem como os requisitos e necessidades envolvidos;

        V - identificar e caracterizar as agências de formação, os centros e núcleos responsáveis por atividades diretamente relacionadas ao processo de ensino, dentre elas, a capacitação, a seleção e apoio aos tutores e professores cursistas, o apoio técnico, operacional e pedagógico, que deverão estar envolvidos na consecução deste Plano;

        VI - conscientizar e esclarecer os usuários dos serviços e facilidades quanto aos seus direitos e deveres, em especial no tocante à correta utilização dos equipamentos e serviços e à cooperação no desenvolvimento das atividades de acompanhamento, controle e fiscalização por parte da Anatel;

        VII - zelar pela preservação e utilização racional dos equipamentos terminais, redes e dispositivos colocados à disposição das unidades educacionais;

        VIII - definir o caráter e a abrangência do público que terá acesso aos serviços e facilidades objeto da aplicação dos recursos do Fust, que deverá incluir, de forma permanente, a totalidade dos corpos docente e discente envolvidos e, nos termos definidos pelo Poder Executivo, outros segmentos de usuários dos serviços governamentais, em especial as populações carentes;

        IX - garantir o acesso do público, conforme definido no inciso anterior, aos serviços e facilidades objeto deste Plano;

        X - garantir a capacitação do corpo docente, de monitores e demais envolvidos no suporte educacional, visando à perfeita utilização dos serviços e facilidades objeto deste Plano;

        XI - garantir o desenvolvimento e a atualização de aplicativos e ferramentas pedagógicas, de forma a explorar ao máximo as potencialidades dos serviços e facilidades disponíveis;

        XII - desenvolver as atividades relacionadas ao processo educacional que permitam a máxima apropriação de ganhos por parte da sociedade, em especial das suas camadas mais carentes, decorrentes da utilização das telecomunicações e da informática no ensino;

        XIII - desenvolver iniciativas que propiciem, observados os prazos contidos neste Plano, a manutenção, em bases auto-sustentáveis, do programa, projeto e atividade alavancados com os recursos do Fust;

        XIV - assegurar a disponibilidade, nos estabelecimentos a serem atendidos, de infra-estrutura predial necessária à implantação dos acessos e equipamentos terminais, constituída, no mínimo, por um ambiente fechado que permita a guarda e conservação dos equipamentos e dispositivos associados ao serviço; e

        XV - assegurar a disponibilidade, nos estabelecimentos a serem atendidos, do material de consumo necessário à utilização dos acessos e equipamentos terminais.

        Parágrafo único.  Para fins deste Plano, entende-se por entidade beneficiada o Ministério da Educação.

       
Conteudo atualizado em 05/06/2021