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Art. 5º do Decreto nº 3.753/2001




Decretos - 3.753, de 19.2.2001 - 3.753, de 19.2.2001 Publicado no DOU de 20.2.2001 Aprova o Plano de Metas para a Universalização de Serviços de Telecomunicações em Escolas Públicas de Ensino Profissionalizante




Artigo 5



Art. 5o  Em complemento aos direitos e deveres previstos na regulamentação e nos instrumentos de outorga e autorização, as prestadoras contratadas assumirão os seguintes deveres:

        I - maximizar o nível de eficiência na exploração dos serviços voltados para a consecução de metas de universalização descritas neste Plano, minimizando a necessidade de utilização de recursos do Fust para a consecução dos objetivos evocados no art. 1o deste Plano;

        II - coordenar, junto à entidade beneficiada e demais instituições e usuários envolvidos, o planejamento, a troca de informações e a execução das atividades necessárias à superação das metas previstas neste Plano;

        III - modernizar o serviço e as facilidades objeto da universalização, por meio da introdução de equipamentos, processos e meios aptos a prestar ao usuário um serviço compatível com a atualidade em face das tecnologias disponíveis no mercado;

        IV - assegurar a disponibilidade de equipamentos terminais, redes internas e demais dispositivos essenciais ao seu funcionamento, inclusive fontes de energia, quando for o caso, observando os aspectos relacionados a seguro, manutenção, reposição, atualização tecnológica, supervisão e suporte, conforme detalhado nos instrumentos de contratação;

        V - informar e prestar contas, na forma definida pela Anatel, sobre o cumprimento de metas de universalização previstas neste Plano.

       
Conteudo atualizado em 15/06/2021