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Artigo 8
I - sessenta por cento das instituições com mais de seiscentos alunos matriculados no ensino profissionalizante, até 31 de dezembro de 2001;
II - oitenta por cento das instituições com mais de trezentos alunos matriculados no ensino profissionalizante, até 30 de junho de 2002; e
I - sessenta por cento das instituições com mais de seiscentos alunos matriculados no ensino profissionalizante, até 28 de fevereiro de 2002;(Redação dada pelo Decreto nº 3.898, de 29.8.2001)
II - oitenta por cento das instituições com mais de trezentos alunos matriculados no ensino profissionalizante, até 31 de julho de 2002; (Redação dada pelo Decreto nº 3.898, de 29.8.2001)
III - cem por cento das instituições com alunos matriculados no ensino profissionalizante, até 31 de dezembro de 2002.
§ 1o Visando priorizar a redução das desigualdades regionais, conforme disposto no inciso II do art. 3o do Decreto no 3.624, de 2000, os percentuais de instituições previstos neste artigo deverão ser aplicados a cada Unidade da Federação.
§ 2o A implantação dos acessos previstos neste artigo, inclusive dos equipamentos terminais, deverá atender a uma ordem cronológica estabelecida de comum acordo com a entidade beneficiada, que deverá otimizar e agilizar a consecução dos objetivos do programa, observando a proporção entre instituições federais, estaduais e municipais.
Capítulo IV
Das Condições de Atendimento
Conteudo atualizado em 15/06/2021








