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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 03/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. As contratações de consultorias para a prestação de serviços continuados em UGP obedecerão ao quantitativo de pessoal previsto para esse fim no instrumento de cooperação técnica.
§ 1º As UGP serão responsáveis pelo planejamento, coordenação, implementação e acompanhamento das atividades dos projetos de cooperação técnica internacional.
§ 2º Em caso de extensão da vigência do instrumento de cooperação técnica, admitir-se-á a prorrogação do prazo do contrato de prestação de serviços por até o mesmo período da prorrogação, observado o disposto no § 2o do art. 8o.
Conteudo atualizado em 03/12/2021








