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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 03/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º A celebração de instrumentos de cooperação técnica internacional de que trata o artigo anterior depende de prévia aprovação do competente documento de projeto por parte da Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - objetivo;
II - justificativas;
III - metas a serem atingidas;
IV - plano de trabalho;
V - orçamento.
Conteudo atualizado em 03/12/2021








