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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 03/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º Os serviços técnicos especializados e consultorias somente serão contratados para execução de atividades com prazo determinado e desde que, prévia e comprovadamente, não possam ser desempenhadas por servidores do órgão ou da entidade.
§ 1º Nas contratações de que trata o caput deste artigo, deverá constar cláusula vinculando obrigatoriamente o profissional contratado às atividades direta e exclusivamente ligadas ao objeto ou pactuado no instrumento de cooperação técnica, sendo vedado o seu desvio para o exercício de outras atividades.
§ 2º Os serviços técnicos especializados e consultorias deverão ser definidos com objetividade e clareza, devendo ficar evidenciadas as qualificações específicas exigidas dos profissionais a serem contratados.
§ 3º O contrato de prestação de serviços técnicos especializados e de consultorias deverá estabelecer critérios e forma de apresentação dos trabalhos a serem desenvolvidos.
Conteudo atualizado em 03/12/2021








