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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 03/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º As contratações de serviços técnicos especializados e de consultorias deverão ser compatíveis com as atribuições e os objetivos gerais e específicos constantes dos respectivos instrumentos de cooperação técnica e efetivadas mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, exigindo-se dos profissionais a comprovação da habilitação profissional e da capacidade técnica ou científica compatíveis com os trabalhos a serem executados.
Parágrafo único. Os extratos dos contratos deverão conter, dentre outras informações, o objeto da contratação, o valor do contrato e a identificação dos signatários, e serão publicados no Diário Oficial da União, no prazo de até vinte e cinco dias, a contar das respectivas assinaturas, por iniciativa dos órgãos e das entidades a que se destina a prestação de serviços.
Conteudo atualizado em 03/12/2021








