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Artigo 8
I - consultoria por produto;
II - serviços técnicos não continuados; e
III - serviços continuados em Unidade de Gerenciamento de Projetos - UGP.
§ 1º Aplica-se a modalidade de consultoria por produto à contratação de profissional especializado pelo tempo necessário à realização de trabalho técnico específico, observado o contexto e a vigência do projeto ao qual esteja vinculado.
§ 2º A modalidade de serviços técnicos não continuados refere-se à contratação de profissional especializado para suporte à consecução do projeto pelo prazo de até doze meses, improrrogável, podendo haver nova contratação do mesmo profissional, por igual período, observada carência mínima de três meses e a vigência do respectivo projeto.
§ 3º Aplica-se a modalidade de serviços continuados em UGP à contratação de profissionais para coordenação e apoio administrativo às atividades do projeto pelo prazo máximo correspondente a sua vigência.
Conteudo atualizado em 03/12/2021








