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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa deverão observar:
I – a precedência para a execução de Programas Estratégicos assim como para a execução de ações governamentais de natureza contínua e permanente; e
II – as vinculações de pagamento conforme definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira.
Parágrafo único. Os ordenadores de despesa deverão indicar, obrigatoriamente, nas ordens bancárias referentes às despesas dos Programas Estratégicos, o número do empenho correspondente.








