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Artigo 2
§ 1º Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro correspondente será igualmente descentralizado, e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, o órgão descentralizador, em comum acordo com o órgão beneficiário do crédito descentralizado, definirá o mês em que deverá ser efetuado o correspondente repasse financeiro.
§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados:
I – as ordens bancárias emitidas a partir de 29 de dezembro de 2000, cujo débito na conta única do Tesouro Nacional, mantida no Banco Central do Brasil, se efetue no exercício financeiro de 2001;
II - as ordens bancárias "intra-SIAFI" emitidas no exercício financeiro de 2001;
III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF e de Guia de Recolhimento da Previdência Social - GPS, de qualquer modalidade, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;
IV - os pagamentos em moeda estrangeira efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos a operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais;
V - as aquisições de bens e serviços realizados mediante operações de crédito interna ou externas; e
VI - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.








