MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 2º do Decreto nº 3.746/2001




Decretos - 3.746, de 6.2.2001 - 3.746, de 6.2.2001 Publicado no DOU de 7.2.2001(Edição Extra) Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 2001.




Artigo 2



Art. 2º O pagamento de despesas no exercício de 2001, inclusive dos Restos a Pagar de exercícios anteriores, discriminados no Anexo VIII, observadas as exclusões do § 1º do artigo anterior, fica autorizado até os montantes constantes dos Anexos IV ,V, VI e VII deste Decreto.

§ 1º Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro correspondente será igualmente descentralizado, e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, o órgão descentralizador, em comum acordo com o órgão beneficiário do crédito descentralizado, definirá o mês em que deverá ser efetuado o correspondente repasse financeiro.

§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados:

I – as ordens bancárias emitidas a partir de 29 de dezembro de 2000, cujo débito na conta única do Tesouro Nacional, mantida no Banco Central do Brasil, se efetue no exercício financeiro de 2001;

II - as ordens bancárias "intra-SIAFI" emitidas no exercício financeiro de 2001;

III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF e de Guia de Recolhimento da Previdência Social - GPS, de qualquer modalidade, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;

IV - os pagamentos em moeda estrangeira efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos a operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais;

V - as aquisições de bens e serviços realizados mediante operações de crédito interna ou externas; e

VI - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.


Conteudo atualizado em 10/08/2021