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Art. 6º do Decreto nº 3.745/2001




Decretos - 3.745, de 5.2.2001 - 3.745, de 5.2.2001 Publicado no DOU de 6.2.2001 Institui o Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde




Artigo 6



Art. 6o  Constituem diretrizes básicas do Programa:

        I - conferir prioridade às necessidades de saúde das regiões desprovidas ou carentes de serviços e de profissionais de saúde, especialmente de médicos e enfermeiros;

        II - apoiar a organização da atenção à saúde, em especial os cuidados básicos, valendo-se, para tanto, dos princípios e estratégias do Programa de Saúde da Família;

        III - conceder incentivos aos profissionais que o integrarem;

        IV - assegurar orientação, supervisão e educação permanente aos profissionais que o integrarem, mediante articulação com o Ministério da Educação e com instituições de ensino superior; e

        V - contribuir na organização de sistemas de referência e contra-referência para pacientes que requeiram assistência especializada ou hospitalização.

        Art. 7o  O Ministério da Saúde, observada sua competência, fará editar normas com vistas à operacionalização do Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde.

        Parágrafo único.  É competência do Ministério da Saúde definir os critérios para a habilitação dos Municípios aptos à inserção no Programa.

        Art. 8o  O Programa será desenvolvido com recursos alocados pelo Ministério da Saúde.

        Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de fevereiro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.2.2001 


Conteudo atualizado em 08/07/2022