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Artigo 6
I - conferir prioridade às necessidades de saúde das regiões desprovidas ou carentes de serviços e de profissionais de saúde, especialmente de médicos e enfermeiros;
II - apoiar a organização da atenção à saúde, em especial os cuidados básicos, valendo-se, para tanto, dos princípios e estratégias do Programa de Saúde da Família;
III - conceder incentivos aos profissionais que o integrarem;
IV - assegurar orientação, supervisão e educação permanente aos profissionais que o integrarem, mediante articulação com o Ministério da Educação e com instituições de ensino superior; e
V - contribuir na organização de sistemas de referência e contra-referência para pacientes que requeiram assistência especializada ou hospitalização.
Art. 7o O Ministério da Saúde, observada sua competência, fará editar normas com vistas à operacionalização do Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde.
Parágrafo único. É competência do Ministério da Saúde definir os critérios para a habilitação dos Municípios aptos à inserção no Programa.
Art. 8o O Programa será desenvolvido com recursos alocados pelo Ministério da Saúde.
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de fevereiro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.2.2001







