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Artigo 2
Brasília, 5 de fevereiro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.2.2001
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 39
SUBSCRITO ENTRE OS GOVERNOS DAS REPÚBLICAS DA COLÔMBIA, EQUADOR, PERU E VENEZUELA, PAÍSES-MEMBROS
DA COMUNIDADE ANDINA, E O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Primeiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários das Repúblicas da Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, países-membros da Comunidade Andina, e o Governo da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração,
CONVÊM EM:
Artigo 1o - Aprofundar as preferências outorgadas reciprocamente entre o Brasil e o Peru no Acordo de Complementação Econômica no 39 para a importação dos produtos classificados nos itens NALADI/SH, indicados a seguir, nas condições estabelecidas em cada caso.
- No Anexo I, o Brasil recebe do Peru: 7202.11.00, 60% e 7202.60.00, 40%.
- No Anexo II, o Peru recebe do Brasil: 7403.11.00, 81%.
Artigo 2o - As modificações estabelecidas no Artigo 1o vigorarão a partir de 1o de janeiro de 2001.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quinze dias do mês de novembro de dois mil, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a) Pelo Governo da República da Colômbia: Arturo Sarabia Better; Pelo Governo da República do Equador: Julio Prado Espinosa; Pelo Governo da República do Peru: Carlos Higueras Ramos; Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela: Nancy Unda; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros







