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Art. 2º do Decreto nº 3.744/2001




Decretos - 3.744, de 5.2.2001 - 3.744, de 5.2.2001 Publicado no DOU de 6.2.2001 Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana




Artigo 2



Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de fevereiro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.2.2001 

 ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 39
SUBSCRITO ENTRE OS GOVERNOS DAS REPÚBLICAS DA COLÔMBIA, EQUADOR, PERU E VENEZUELA, PAÍSES-MEMBROS
DA COMUNIDADE ANDINA, E O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL

Primeiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários das Repúblicas da Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, países-membros da Comunidade Andina, e o Governo da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração,

CONVÊM EM:

Artigo 1o - Aprofundar as preferências outorgadas reciprocamente entre o Brasil e o Peru no Acordo de Complementação Econômica no 39 para a importação dos produtos classificados nos itens NALADI/SH, indicados a seguir, nas condições estabelecidas em cada caso.

  • No Anexo I, o Brasil recebe do Peru: 7202.11.00, 60% e 7202.60.00, 40%.
  • No Anexo II, o Peru recebe do Brasil: 7403.11.00, 81%.

Artigo 2o - As modificações estabelecidas no Artigo 1o vigorarão a partir de 1o de janeiro de 2001.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quinze dias do mês de novembro de dois mil, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a) Pelo Governo da República da Colômbia: Arturo Sarabia Better; Pelo Governo da República do Equador: Julio Prado Espinosa; Pelo Governo da República do Peru: Carlos Higueras Ramos; Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela: Nancy Unda; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros


Conteudo atualizado em 26/05/2022