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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 07/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1o O art. 5o do Decreto no 2.406, de 27 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. Os Centros de Educação Tecnológica privados, independentemente de qualquer autorização prévia, poderão oferecer novos cursos no nível tecnológico da educação profissional nas mesmas áreas profissionais daqueles já regularmente autorizados." (NR)
Conteudo atualizado em 07/05/2022








