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Art. 12 do Decreto nº 3.737/2001




Decretos - 3.737, de 30.1.2001 - 3.737, de 30.1.2001 Publicado no DOU de 31.1.2001 e retificado no DOU de 9.3.2001 Dispõe sobre a regulamentação do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel, e dá outras providências.




Artigo 12



Art. 12.  Os recursos do Funttel serão aplicados exclusivamente no interesse do setor de telecomunicações.

        Parágrafo único. Compete ao Conselho Gestor do Funttel a definição do percentual de recursos a ser destinado a cada órgão e entidade legalmente habilitada, para efetivação das despesas operacionais de planejamento, prospecção, análise e estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de operações contratadas, avaliação de operações e divulgação de resultados, necessárias à implantação e manutenção das atividades do Funttel, observado o limite de cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente. (Parágrafo único incluído pelo Decreto nº 4.149, de 1.3.2002)

       
Conteudo atualizado em 11/08/2021