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Artigo 2
I - Ministério das Comunicações;
II - Ministério da Ciência e Tecnologia;
III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;
V - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e
VI - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.
§ 1o Cabe ao Ministro de Estado das Comunicações designar os membros do Conselho Gestor do Funttel, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo previsto na Lei no 10.052, de 2000.
§ 2o O mandato de cada membro é de três anos, podendo ser renovado por mais um período.
§ 3o Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Gestor serão de dois e três anos, a serem estabelecidos no ato de designação.
§ 4o Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados pela atividade nele exercida.
Conteudo atualizado em 11/08/2021








