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Art. 3º do Decreto nº 3.724/2001




Decretos - 3.724, de 10.1.2001 - 3.724, de 10.1.2001 Publicado no DOU de 11.1.2001 Regulamenta o art. 6o da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, relativamente à requisição, acesso e uso, pela Secretaria da Receita Federal, de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a




Artigo 3



Art. 3o  Os exames referidos no caput do artigo anterior somente serão considerados indispensáveis nas seguintes hipóteses:

        Art. 3o  Os exames referidos no § 5o do art. 2o somente serão considerados indispensáveis nas seguintes hipóteses:     (Redação dada pelo Decreto nº 6.104, de 2007).

        I - subavaliação de valores de operação, inclusive de comércio exterior, de aquisição ou alienação de bens ou direitos, tendo por base os correspondentes valores de mercado;

        II - obtenção de empréstimos de pessoas jurídicas não financeiras ou de pessoas físicas, quando o sujeito passivo deixar de comprovar o efetivo recebimento dos recursos;

        III - prática de qualquer operação com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país enquadrado nas condições estabelecidas no art. 24 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

        III - prática de qualquer operação com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país com tributação favorecida ou beneficiária de regime fiscal de que tratam os art. 24 e art. 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;      (Redação dada pelo Decreto nº 8.303, de 2014)

        IV - omissão de rendimentos ou ganhos líquidos, decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa ou variável;

        V - realização de gastos ou investimentos em valor superior à renda disponível;

        VI - remessa, a qualquer título, para o exterior, por intermédio de conta de não residente, de valores incompatíveis com as disponibilidades declaradas;

        VII - previstas no art. 33 da Lei no 9.430, de 1996;

        VIII - pessoa jurídica enquadrada, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nas seguintes situações cadastrais:

        a) cancelada;

        b) inapta, nos casos previstos no art. 81 da Lei no 9.430, de 1996;

        IX - pessoa física sem inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou com inscrição cancelada;

        X - negativa, pelo titular de direito da conta, da titularidade de fato ou da responsabilidade pela movimentação financeira;

        XI - presença de indício de que o titular de direito é interposta pessoa do titular de fato.

XI - presença de indício de que o titular de direito é interposta pessoa do titular de fato; e      (Redação dada pelo Decreto nº 8.303, de 2014)

XII - intercâmbio de informações, com fundamento em tratados, acordos ou convênios internacionais, para fins de arrecadação e fiscalização de tributos.      (Incluído pelo Decreto nº 8.303, de 2014)

        § 1o  Não se aplica o disposto nos incisos I a VI, quando as diferenças apuradas não excedam a dez por cento dos valores de mercado ou declarados, conforme o caso.

        § 2o  Considera-se indício de interposição de pessoa, para os fins do inciso XI deste artigo, quando:

        I - as informações disponíveis, relativas ao sujeito passivo, indicarem movimentação financeira superior a dez vezes a renda disponível declarada ou, na ausência de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, o montante anual da movimentação for superior ao estabelecido no inciso II do § 3o do art. 42 da Lei no 9.430, de 1996;

        II - a ficha cadastral do sujeito passivo, na instituição financeira, ou equiparada, contenha:

        a) informações falsas quanto a endereço, rendimentos ou patrimônio; ou

        b) rendimento inferior a dez por cento do montante anual da movimentação.

       
Conteudo atualizado em 22/05/2021