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Art. 1º do Decreto nº 3.722/2001




Decretos - 3.722, de 9.1.2001 - 3.722, de 9.1.2001 Publicado no DOU de 10.1.2001 Regulamenta o art. 34 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.Texto compilado




Artigo 1



Art. 1o O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF constitui-se como o registro cadastral da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dos demais órgãos ou entidades que, expressamente, a ele aderirem.
        § 1o Para qualificação e habilitação dos fornecedores nas licitações e nos contratos administrativos pertinentes à aquisição de bens e serviços, inclusive de obras e publicidade, alienações e locações, no âmbito do Sistema de Serviços Gerais - SISG, é necessária prévia inscrição e regularidade cadastral no SICAF.
        § 2o As exigências do parágrafo anterior aplicam-se aos órgãos e às entidades que, embora não integrantes do SISG, venham a manifestar adesão ao SICAF.
        § 3o Além da verificação do atendimento ao disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição, o SICAF efetuará os registros dos interessados, levando em conta a habilitação jurídica, a regularidade fiscal e a qualificação econômico-financeira.
        § 4o Excetuam-se das exigências para habilitação prévia no SICAF as relativas à qualificação técnica da interessada, as quais somente serão demandadas quando a situação o exigir.

        Art. 1º  O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF constitui o registro cadastral do Poder Executivo Federal, na forma definida neste Decreto, mantido pelos órgãos e entidades que compõem o Sistema de Serviços Gerais - SISG, nos termos do Decreto nº 1.094, de 13 de março de 1994.       (Redação dada pelo Decreto nº 4.485, de 2002)

        § 1º  A habilitação dos fornecedores em licitação, dispensa, inexigibilidade e nos contratos administrativos pertinentes à aquisição de bens e serviços, inclusive de obras e publicidade, e a alienação e locação poderá ser comprovada por meio de prévia e regular inscrição cadastral no SICAF:    (Redação dada pelo Decreto nº 4.485, de 2002)

        I - como condição necessária para emissão de nota de empenho, cada administração deverá realizar prévia consulta ao SICAF, para identificar possível proibição de contratar com o Poder Público; e     (Incluído pelo Decreto nº 4.485, de 2002)

        II - nos casos em que houver necessidade de assinatura do instrumento de contrato, e o proponente homologado não estiver inscrito no SICAF, o seu cadastramento deverá ser feito pela Administração, sem ônus para o proponente, antes da contratação, com base no reexame da documentação apresentada para habilitação, devidamente atualizada.     (Incluído pelo Decreto nº 4.485, de 2002)

        § 2º  O SICAF deverá conter os registros dos interessados diante da habilitação jurídica, a regularidade fiscal e qualificação econômico-financeira, bem como das sanções aplicadas pela Administração Pública relativas ao impedimento para contratar com o Poder Público, conforme previsto na legislação    .(Redação dada pelo Decreto nº 4.485, de 2002)

        § 3o  Excetuam-se das exigências para habilitação prévia no SICAF as relativas à qualificação técnica da interessada, as quais somente serão demandadas quando a situação o exigir.     (Redação dada pelo Decreto nº 4.485, de 2002)

       
Conteudo atualizado em 27/11/2021