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Art. 3º do Decreto nº 3.721/2001




Decretos - 3.721, de 8.1.2001 - 3.721, de 8.1.2001 Publicado no DOU de 9.1.2001 Altera o Decreto no 81.240, de 20 de janeiro de 1978.




Artigo 3



Art. 31.  ...........................................................................

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IV - na aposentadoria por tempo de contribuição prevalecerá a idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco) anos, sendo acrescido, no mês de julho de cada ano, a contar de 2001:

a) 6 (seis) meses até 2010, nos planos de contribuição definida; ou

b) 6 (seis) meses até 2020, para os demais planos;

V - exclusivamente, para os planos de benefícios de contribuição definida, quando da concessão de aposentadoria especial, a idade mínima será de 53 (cinqüenta e três), 51 (cinqüenta e um) ou 49 (quarenta e nove) anos, conforme o tempo de contribuição exigido pela previdência social, de 25 (vinte e cinco), 20 (vinte) ou 15 (quinze) anos;

...................................................................................................." (NR)

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de janeiro de 2001; 180o Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.1.2001 


Conteudo atualizado em 07/08/2022