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Decretos - 7.585, de 17.10.2011 - Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Burquina Faso sobre Cooperação Técnica, firmado em Brasília, em 30 de agosto de 2005.




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.585, DE 17 DE OUTUBRO DE 2011.

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Burquina Faso sobre Cooperação Técnica, firmado em Brasília, em 30 de agosto de 2005.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Burquina Faso celebraram, em Brasília, em 30 de agosto de 2005, um Acordo sobre Cooperação Técnica;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 896, de 20 de novembro de 2009;

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 20 de janeiro de 2011, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo X;

DECRETA:

Art. 1º O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Burquina Faso sobre Cooperação Técnica, firmado em Brasília, em 30 de agosto de 2005, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

MICHEL TEMER
Ruy Nunes Pinto Nogueira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.2011

ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O

GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

E O GOVERNO DO BURQUINA FASO

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo do Burquina Faso

(doravante denominados “Partes”),

Desejosos de reforçar os laços de amizade e culturais que unem a República Federativa do Brasil e o Burquina Faso;

Determinados a desenvolver e aprofundar relações de cooperação técnica na base dos princípios de igualdade de direitos, do respeito mútuo pela soberania e da não ingerência nos assuntos internos de cada Estado;

Considerando o interesse de promover e melhorar o desenvolvimento social e econômico dos dois países;

Reconhecendo as vantagens recíprocas que resultarão de uma cooperação técnica em áreas de interesse comum,

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

O presente Acordo Básico de Cooperação Técnica (doravante denominado “Acordo”) tem por objeto promover a cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias pelas Partes.

ARTIGO II

1.Os programas e projetos de cooperação técnica decorrentes do presente Acordo serão implementados por meio de Ajustes Complementares.

2.As instituições e órgãos executores e coordenadores assim como os recursos necessários à implementação dos mencionados programas e projetos serão igualmente estabelecidos por meio de Ajustes Complementares.

3.Os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos no âmbito do presente Acordo, poderão contar com participação de instituições dos setores público e privado, assim como organizações não governamentais de ambos os países.

4.As Partes poderão, em conjunto ou em separado, buscar recursos necessários à execução dos programas, projetos e atividades previstas no âmbito deste Acordo, junto às seguintes fontes:

a)Governo da República Federativa do Brasil;

b)Governo do Burquina Faso;

c)setor privado e organizações não-governamentais;

d)terceiros países, organismos e fundos internacionais.

ARTIGO III

1.O intercâmbio de informações entre as Partes e as instituições mencionadas no Artigo 2, parágrafo 4, será efetuado no âmbito dos programas e projetos mutuamente aprovados.

2.Cada uma das Partes garantirá que os documentos, informações e outros conhecimentos obtidos, em decorrência da implementação deste Acordo, não sejam divulgados nem transmitidos a terceiros sem prévio consentimento, por escrito, da outra Parte.

ARTIGO IV

1.Serão realizadas reuniões entre representantes das Partes para tratar de assuntos pertinentes aos programas, projetos e atividades de cooperação técnica, tais como:

a)avaliar e definir áreas comuns prioritárias nas quais seria viável a implementação de cooperação técnica;

b)definir mecanismos e procedimentos a serem adotados;

c)examinar e aprovar Planos de Trabalho;

d)analisar, aprovar e implementar programas, projetos e atividades de cooperação técnica; e

e)avaliar os resultados da execução dos programas, projetos e atividades implementados no âmbito deste Acordo.

2.O local e data das reuniões serão definidos por via diplomática.

ARTIGO V

As Partes assegurarão ao pessoal enviado por uma das Partes, no âmbito do presente Acordo, todo o apoio logístico necessário relativo à sua instalação, facilidades de transporte e acesso à informação necessária ao cumprimento de suas funções específicas, bem como outras facilidades a serem especificadas nos Ajustes Complementares.

ARTIGO VI

Cada Parte Contratante concederá ao pessoal enviado pela outra Parte, para exercer suas funções no âmbito do presente Acordo, bem como aos seus dependentes legais, desde que não sejam nacionais do País anfitrião, nem nele residam em caráter permanente:

a)vistos, conforme as regras aplicáveis a cada Parte, solicitados por canal diplomático;

b)isenção de taxas aduaneiras e de outros impostos incidentes sobre a importação de objetos pessoais, durante os primeiros seis meses de estada, com exceção de taxas relativas a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos, destinados à primeira instalação, sempre que o prazo de permanência legal no país anfitrião seja superior a um ano. Tais objetos deverão ser reexportados ao final da missão, a menos que os impostos de importação, dos quais foram originalmente isentos, sejam pagos;

c)isenção idêntica àquela prevista na alínea “b” deste Artigo, quando da reexportação dos referidos bens. No caso de os objetos pessoais não reexportados serem vendidos no país anfitrião, todos os impostos, taxas e outros encargos prescritos em leis e regulamentos internos deverão ser aplicados;

d)facilidade de repatriação em situação de crise;

e)imunidade judiciária por palavras faladas ou escritas e por todos os atos praticados no exercício de suas funções.

ARTIGO VII

1.A seleção do pessoal será feita pela Parte que o envie e deverá ser aprovada pela Parte que o recebe.

2.O pessoal a ser enviado, em função do presente Acordo, do território de uma Parte contratante à outra, guiar-se-á pelas disposições dos Ajustes Complementares específicos e estará sujeito às leis e regulamentos vigentes no país anfitrião, ressalvado o disposto no Artigo VI.

ARTIGO VIII

1.Serão isentos dos tributos aduaneiros, desde que não constituam despesas de armazenamento, transporte e outras relativas a serviços análogos, os bens, equipamentos e materiais eventualmente fornecidos, a qualquer título, por uma das Partes à outra, para execução de programas, projetos e atividades desenvolvidos no âmbito deste Acordo.

2.Ao término dos programas, projetos e atividades, todos aqueles equipamentos e materiais que não tiverem sido doados à outra Parte, pela que os forneceu, serão reexportados com a isenção prevista neste Artigo.

3.A transferência, a qualquer título, dos bens importados com isenção prevista neste Artigo fica condicionada à observância da legislação do País anfitrião.

ARTIGO IX

1.O presente Acordo terá validade por um período de 5 (cinco) anos e renovar-se-á, tacitamente, por períodos sucessivos de igual duração.

2.O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes e seus efeitos cessarão 6 (seis) meses após a data do recebimento da notificação respectiva.

3.A denúncia deste Acordo não afetará o cumprimento dos programas, projetos e atividades em execução, ainda não concluídos, salvo se as Partes convierem o contrário.

ARTIGO X

1.Cada uma das Partes notificará a outra, por via diplomática, da conclusão das formalidades legais internas necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, que terá vigência a partir da data do recebimento da última dessas notificações.

2.O presente Acordo poderá ser emendado de comum acordo entre as Partes.

ARTIGO XI

As controvérsias surgidas na implementação ou modificação do presente Acordo serão dirimidas por via diplomática.

Feito em Brasília, aos 30 dias do mês de agosto de 2005, em dois exemplares em português e em francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL

CELSO AMORIM
Ministro de Estado das Relações Exteriores

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PELO GOVERNO DO
BURQUINA FASO

YOUSSOUF OUEDRAOGO
Ministro dos Negócios Estrangeiros e
da Cooperação


Conteudo atualizado em 26/08/2022