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Artigo 98
I - os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a etapa competitiva;
II - os preços e quantitativos dos licitantes que houverem aceitado cotar seus bens ou serviços em valor igual ao do licitante mais bem classificado; e
III - os preços e quantitativos dos demais licitantes classificados, conforme a ordem de classificação.
Parágrafo único. Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do caput, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.
Art. 98. Serão registrados na ata de registro de preços os preços e os quantitativos do licitante mais bem classificado durante a etapa competitiva. (Redação dada pelo Decreto nº 8.251, de 2014
§ 1º Será incluído na ata de registro de preços, na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, excluído o percentual referente à margem de preferência, quando o objeto não atender aos requisitos previstos no art. 3 º da Lei nº 8.666, de 1993 . (Incluído pelo Decreto nº 8.251, de 2014
§ 2º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o §1º , os licitantes serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva. (Incluído pelo Decreto nº 8.251, de 2014
§ 3º A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva,nos termos do §1º , será efetuada nas hipóteses previstas no art. 62 e quando da necessidade de contratação de fornecedor remanescente, nas hipóteses previstas no art. 107. (Incluído pelo Decreto nº 8.251, de 2014
§ 4º O anexo de que trata o §1º consiste na ata de realização da sessão pública, que conterá a informação dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor do certame. (Incluído pelo Decreto nº 8.251, de 2014