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Decretos - 3.575, de 23.8.2000 - 3.575, de 23.8.2000 Publicado no DOU de 24.8.2000 Fixa os preços mínimos básicos para aveia, canola, cevada, trigo, triticale, sementes de cevada, trigo, triticale, safra de inverno 2000, e para caroço de algodão e farinha de mandioca da safra 2000 das Regiões Norte e Nordeste, e dá outras providênc




DECRETO Nº 3.575, DE 23 DE AGOSTO DE 2000.

Fixa os preços mínimos básicos para aveia, canola, cevada, trigo, triticale, sementes de cevada, trigo, triticale, safra de inverno 2000, e para caroço de algodão e farinha de mandioca da safra 2000 das Regiões Norte e Nordeste, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º Os preços mínimos básicos para aveia, canola, cevada, trigo, triticale, sementes de cevada, trigo, triticale, safra de inverno 2000, e para caroço de algodão e farinha de mandioca da safra 2000 das Regiões Norte e Nordeste, são os relacionados nos Anexos a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações, Vigência e abrangência.

Art. 2º Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

Parágrafo único. Nas Aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de agosto de ; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.2000

Anexo I

Preços Mínimos Básicos - Regiões Centro-Oeste, Sudeste, Sul e Estado da Bahia - safra 2000

1. Produto Amparado por AGF e EGF/SOV

Produto

Tipo (*)

PH Mínimo

Início de Vigência

Preços Mínimos - R$ - R$/t Classe (*)

Outros Usos

Brando

Pão/Melhorador/Durum

Trigo

1

78

Ago/2000

125,22

178,40

205,00

2

75

Ago/2000

116,35

169,54

194,47

3

70

Ago/2000

107,49

151,81

178,40

(*) Com base na Instrução Normativa nº 1, de 27.01.99, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

2. Produtos Amparados por EGF/SOV - Grãos - Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul

Produtos

Início de Vigência

Preços Mínimos - R$/Kg

Canola

Ago/2000

209,00

Cevada

Ago/2000

169,54

Triticale

Ago/2000

129,65

3. Produtos Amparados por EGF/SOV - Sementes - Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul

Produtos

Início da Vigênica

Preços Mínimos - R$/Kg

Fiscalizada

Certificada

Trigo*

Ago/2000

0,3302

0,3571

Cevada

Ago/2000

0,2409

0,2597

Triticale

Ago/2000

0,2231

0,2401

(*) Inclusive para o Estado da Bahia.

Anexo II

Preços Mínimos Básicos - Região Sul - Safra 2000

Produto amparado por EGF/SOV

Produto

Tipo

Início da Vigência

Preço Mínimo - R$/Kg

Aveia

1

Ago/2000

0,1218

2

Ago/2000

0,1096

3

Ago/2000

0,0966

(*) Exceto BA-Sul

Anexo III

Preço Mínimo Básico - Regiões Norte e Nordeste - Safra 2000

Produto amparado por EGF/SOV

Produto

Tipo

Início da Vigência

Preços Mínimos - R$/Kg

Caroço de Algodão(*)

Único

Jun/2000

1,68

Anexo IV

Preço Mínimo Básico - Regiões Norte e Nordeste - Safra 2000

Produto amparado por AGF e EGF/SOV

Produto

Tipo

Início da Vigência

Preços Mínimos - R$/Kg

Farinha de Mandioca

Único, fina

Fev/2000

0,2240

*


Conteudo atualizado em 03/12/2021