- Voltar Navegação
- 3.588, de 6.9.2000
- 3.587, de 5.9.2000
- 3.586, de 5.9.2000
- 3.585, de 5.9.2000
- 3.584, de 4.9.2000
- 3.583, de 31.8.2000
- 3.582, de 1º.9.2000
- 3.581, de 31.8.2000
- 3.580, de 31.8.2000
- 3.579, de 31.8.2000
- 3.578, de 30.8.2000
- 3.577, de 30.8.2000
- 3.576, de 30.8.2000
- 3.575, de 23.8.2000
- 3.574, de 23.8.2000
- 3.573, de 22.8.2000
- 3.572, de 22.8.2000
- 3.571, de 21.8.2000
- 3.570, de 18.8.2000
- 3.569, de 18.8.2000
- 3.568, de 17.8.2000
- 3.567, de 17.8.2000
- 3.566, de 17.8.2000
- 3.565, de 17.8.2000
- 3.564, de 17.8.2000
DECRETO Nº 3.575, DE 23 DE AGOSTO DE 2000.
Fixa os preços mínimos básicos para aveia, canola, cevada, trigo, triticale, sementes de cevada, trigo, triticale, safra de inverno 2000, e para caroço de algodão e farinha de mandioca da safra 2000 das Regiões Norte e Nordeste, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º Os preços mínimos básicos para aveia, canola, cevada, trigo, triticale, sementes de cevada, trigo, triticale, safra de inverno 2000, e para caroço de algodão e farinha de mandioca da safra 2000 das Regiões Norte e Nordeste, são os relacionados nos Anexos a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações, Vigência e abrangência.
Art. 2º Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
Parágrafo único. Nas Aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de ; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.2000
Anexo I
Preços Mínimos Básicos - Regiões Centro-Oeste, Sudeste, Sul e Estado da Bahia - safra 2000
1. Produto Amparado por AGF e EGF/SOV
Produto | Tipo (*) | PH Mínimo | Início de Vigência | Preços Mínimos - R$ - R$/t Classe (*) | ||
|
|
|
| Outros Usos | Brando | Pão/Melhorador/Durum |
Trigo | 1 | 78 | Ago/2000 | 125,22 | 178,40 | 205,00 |
| 2 | 75 | Ago/2000 | 116,35 | 169,54 | 194,47 |
| 3 | 70 | Ago/2000 | 107,49 | 151,81 | 178,40 |
(*) Com base na Instrução Normativa nº 1, de 27.01.99, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
2. Produtos Amparados por EGF/SOV - Grãos - Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul
Produtos | Início de Vigência | Preços Mínimos - R$/Kg |
Canola | Ago/2000 | 209,00 |
Cevada | Ago/2000 | 169,54 |
Triticale | Ago/2000 | 129,65 |
3. Produtos Amparados por EGF/SOV - Sementes - Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul
Produtos | Início da Vigênica | Preços Mínimos - R$/Kg | |
|
| Fiscalizada | Certificada |
Trigo* | Ago/2000 | 0,3302 | 0,3571 |
Cevada | Ago/2000 | 0,2409 | 0,2597 |
Triticale | Ago/2000 | 0,2231 | 0,2401 |
(*) Inclusive para o Estado da Bahia.
Anexo II
Preços Mínimos Básicos - Região Sul - Safra 2000
Produto amparado por EGF/SOV
Produto | Tipo | Início da Vigência | Preço Mínimo - R$/Kg |
Aveia | 1 | Ago/2000 | 0,1218 |
| 2 | Ago/2000 | 0,1096 |
| 3 | Ago/2000 | 0,0966 |
(*) Exceto BA-Sul
Anexo III
Preço Mínimo Básico - Regiões Norte e Nordeste - Safra 2000
Produto amparado por EGF/SOV
Produto | Tipo | Início da Vigência | Preços Mínimos - R$/Kg |
Caroço de Algodão(*) | Único | Jun/2000 | 1,68 |
Anexo IV
Preço Mínimo Básico - Regiões Norte e Nordeste - Safra 2000
Produto amparado por AGF e EGF/SOV
Produto | Tipo | Início da Vigência | Preços Mínimos - R$/Kg |
Farinha de Mandioca | Único, fina | Fev/2000 | 0,2240 |
*
Conteudo atualizado em 03/12/2021