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Decretos




Decretos - 7.578, de 11.10.2011 - Regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 de que trata a Lei no 12.350, de 20 de dezembro de 2010.




Artigo 26



Art. 26. A doação de bens diretamente pelos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser feita para:

I - entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 2009 , desde que atendidos os requisitos do art. 14 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional , e do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997;

II - pessoas jurídicas de direito público; ou

III - entidades sem fins lucrativos desportivas ou outras pessoas jurídicas cujos objetos sociais sejam relacionados à prática de esportes, desenvolvimento social, proteção ambiental ou assistência a crianças, desde que atendidos os requisitos das alíneas “a” a “h” do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.

§ 1º As entidades relacionadas no inciso III do caput deverão ser reconhecidas pelos Ministérios do Esporte, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome ou do Meio Ambiente, conforme critérios a serem definidos em atos expedidos pelos respectivos órgãos certificantes.

§ 2º As entidades de assistência a crianças a que se refere o inciso III do caput são aquelas que recebem recursos dos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais, Distrital e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 3º As entidades de prática de esportes a que se refere o inciso III do caput deverão aplicar as doações em apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.


Conteudo atualizado em 24/06/2021