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Decretos




Decretos - 7.574, de 29.9.2011 - Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.




Artigo 111



Art. 111. Não efetuado o pagamento no prazo previsto no art. 110, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União, ressalvado o disposto no art. 120 ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 8º , incluído pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 17).

Art. 111. Não efetuado o pagamento no prazo previsto no art. 110, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União, ressalvado o disposto no art. 119. (Redação dada pelo Decreto nº 8.853, de 2016) (Redação dada pelo Decreto nº 8.853, de 2016)

Subseção V

Da Competência e do Prazo para Homologação


Conteudo atualizado em 17/08/2021