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Artigo 130
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos casos em que o interessado tenha apresentado manifestação de inconformidade, hipótese em que serão adotados os procedimentos a que se refere o art. 128 ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 89, § 6º , inciso I ).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos casos em que o interessado tenha apresentado manifestação de inconformidade, hipótese em que serão adotados os procedimentos a que se refere o art. 127. (Redação dada pelo Decreto nº 8.853, de 2016)
Da Relevação da Pena de Perdimento