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Decretos




Decretos - 7.574, de 29.9.2011 - Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.




Artigo 130



Art. 130. As moedas retidas antes de 27 de agosto de 2001 terão seu valor convertido em renda da União ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 89, § 6º , inciso II ).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos casos em que o interessado tenha apresentado manifestação de inconformidade, hipótese em que serão adotados os procedimentos a que se refere o art. 128 ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 89, § 6º , inciso I ).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos casos em que o interessado tenha apresentado manifestação de inconformidade, hipótese em que serão adotados os procedimentos a que se refere o art. 127. (Redação dada pelo Decreto nº 8.853, de 2016)

Seção IV

Da Relevação da Pena de Perdimento


Conteudo atualizado em 17/08/2021