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Artigo 37
×Conteúdo atualizado em 17/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 37. No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil a realização de diligências e de perícias ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 20, com a redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993, art. 1º ; Lei nº 10.593, de 2002, art. 6º , com a redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, art. 9º ).
Seção V
Da Exigência Fiscal
Da Formalização