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Artigo 55
×Conteúdo atualizado em 17/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 55. Tratando-se de apreensão de mercadoria para fins de aplicação da pena de perdimento ou de declaração de abandono, em que não tenha sido apresentada impugnação, a autoridade preparadora, após declarar a revelia, deverá, em observância às normas que regem a matéria e, mediante o competente ato administrativo, aplicar a pena de perdimento ou declarar o abandono, para fins de destinação da mercadoria ( Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 21, § 2º , e 63 ).
DA FASE LITIGIOSA
Da Impugnação