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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 17/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Os atos serão lavrados por servidor competente no local de verificação da falta ( Decreto no 70.235, de 1972, art. 10 ).
Parágrafo único. Considera-se local de verificação da falta aquele em que for apurada a existência da infração, podendo ser, inclusive, a repartição fazendária, em face dos elementos de prova disponíveis.
Subseção II
Dos Prazos