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Artigo 61
Parágrafo único. A competência de que trata o caput inclui, dentre outros, o julgamento de:
I - impugnação a auto de infração e notificação de lançamento ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 14 );
II - manifestação de inconformidade do sujeito passivo em processos administrativos relativos a compensação, restituição e ressarcimento de tributos, inclusive créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ( Lei nº 8.748, de 1993, art. 3º , inciso II ; Lei nº 9.019, de 1995, art. 7º , §1º e §5º ); e
III - impugnação ao ato declaratório de suspensão de imunidade e isenção ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 10 ).
Do Julgamento








