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Artigo 63
Art. 63. Na apreciação das provas, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou de perícias, observado o disposto nos arts. 35 e 36 (Decreto no 70.235, de 1972, arts. 29 e 18, com a redação dada pela Lei no 8.748, de 1993, art. 1o).