Decretos - 7.574, de 29.9.2011 - Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Artigo 69
Art. 69. Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração (Decreto no 70.235, de 1972, art. 36).