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Decretos




Decretos - 7.574, de 29.9.2011 - Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.




Artigo 75



Art. 75. O julgamento de recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, e de recursos de natureza especial, compete ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 25, inciso II, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 25).

§ 1º O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais será constituído por seções e pela Câmara Superior de Recursos Fiscais ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 25, inciso II, § 1º , com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 25).

§ 2º As seções serão especializadas por matéria e constituídas por câmaras ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 25, § 2º , com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 25).

§ 3º A Câmara Superior de Recursos Fiscais será constituída por turmas, compostas pelos Presidentes e Vice-Presidentes das câmaras ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 25, § 3º , com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 25).

§ 4º As câmaras poderão ser divididas em turmas ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 25, § 4º , com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 25).

§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá criar, nas seções, turmas especiais, de caráter temporário, com competência para julgamento de processos que envolvam valores reduzidos ou matéria recorrente ou de baixa complexidade, que poderão funcionar nas cidades onde estão localizadas as Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 25, § 5º , com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 25).

§ 6º As turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais serão constituídas pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, pelo Vice-Presidente, pelos Presidentes e pelos Vice-Presidentes das câmaras ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 25, § 7º , com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 25).

§ 7º A presidência das turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais será exercida pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e a vice-presidência, por conselheiro representante dos contribuintes ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 25, § 8º , com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 25).

§ 8º Os cargos de Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais serão ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que, em caso de empate, terão o voto de qualidade, e os cargos de Vice-Presidente, por representantes dos contribuintes ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 25, § 9º , com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 25).

§ 9º Os conselheiros serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda para mandato, limitando-se as reconduções, na forma e no prazo estabelecidos no regimento interno ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 25, § 10, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 25).

§ 10. O Ministro de Estado da Fazenda, observado o devido processo legal, decidirá sobre a perda do mandato, para os conselheiros que incorrerem em falta grave, definida no regimento interno ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 25, § 11, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 25).


Conteudo atualizado em 17/08/2021