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Artigo 86
§ 1º O lançamento de que trata o caput deve ser regularmente notificado ao sujeito passivo com o esclarecimento de que a exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa, em face da medida liminar concedida ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, arts. 145 e 151 ; Decreto nº 70.235, de 1972, art. 7º ).
§ 2º O lançamento para prevenir a decadência deve seguir seu curso normal, com a prática dos atos administrativos que lhe são próprios, exceto quanto aos atos executórios, que aguardarão a sentença judicial, ou, se for o caso, a perda da eficácia da medida liminar concedida.
Da Renúncia ou da Desistência ao Litígio nas Instâncias Administrativas