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Artigo 89
§ 1º A apresentação da consulta:
a) para recolhimento de tributo, retido na fonte ou declarado (autolançado), antes ou depois da data de apresentação; e
b) para a apresentação de declaração de rendimentos; e
II - não impede a instauração de procedimento fiscal para fins de apuração da regularidade do recolhimento de tributos e da apresentação de declarações.
§ 2º No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos referidos neste artigo só alcançam seus associados ou filiados depois de cientificada a entidade consulente da decisão ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 51 ).
§ 2º No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos referidos no caput só alcançam seus associados ou filiados depois de cientificada a entidade consulente da decisão. (Redação dada pelo Decreto nº 8.853, de 2016)