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Decretos




Decretos - 7.574, de 29.9.2011 - Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.




Artigo 92



Art. 92. A competência para solucionar a consulta ou para declarar sua ineficácia, é ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 48, § 1º ):

Art. 92. A competência para solucionar a consulta ou declarar sua ineficácia, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, poderá ser atribuída: (Redação dada pelo Decreto nº 8.853, de 2016)

I - da unidade central da Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando o consulente for órgão central da administração pública federal ou entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional; ou

I - à unidade central; ou (Redação dada pelo Decreto nº 8.853, de 2016)

II - da unidade regional da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do consulente, nos demais casos.

II - à unidade descentralizada. (Redação dada pelo Decreto nº 8.853, de 2016)


Conteudo atualizado em 17/08/2021