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Artigo 92
Art. 92. A competência para solucionar a consulta ou declarar sua ineficácia, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, poderá ser atribuída: (Redação dada pelo Decreto nº 8.853, de 2016)
I - da unidade central da Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando o consulente for órgão central da administração pública federal ou entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional; ou
I - à unidade central; ou (Redação dada pelo Decreto nº 8.853, de 2016)
II - da unidade regional da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do consulente, nos demais casos.
II - à unidade descentralizada. (Redação dada pelo Decreto nº 8.853, de 2016)