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Artigo 3
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se:
§ 1º O disposto no caput aplica-se: (Incluído pelo Decreto nº 7.604, de 2011)
I - no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador;
II - às importações realizadas diretamente pela empresa habilitada ou por sua conta e ordem;
III - aos produtos que atendam às respectivas exigências dos acordos referidos no caput ; e
IV - somente aos produtos da mesma marca utilizada pela empresa importadora.
IV - somente às importações de produtos da mesma marca de veículos fabricados pela empresa habilitada. (Redação dada pelo Decreto nº 7.604, de 2011)
§ 2º No caso de importações realizadas por conta e ordem de empresa habilitada, a redução de alíquota do IPI aplica-se na saída de estabelecimento equiparado a industrial por força do art. 13 da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006 . (Incluído pelo Decreto nº 7.604, de 2011)
Art. 3º -A. A redução da alíquota do IPI aplica-se aos produtos de que trata o Anexo I, quando importados ao amparo do acordo promulgado pelo Decreto nº 6.518, de 30 de julho de 2008 . (Incluído pelo Decreto nº 7.604, de 2011) (Vigência)
§ 1º O disposto no caput aplica-se: (Incluído pelo Decreto nº 7.604, de 2011)
I - no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador; e (Incluído pelo Decreto nº 7.604, de 2011)
II - aos produtos que atendam às respectivas exigências do acordo referido no caput. (Incluído pelo Decreto nº 7.604, de 2011)
§ 2º No caso de as importações referidas no caput serem realizadas por conta e ordem, a redução de alíquota do IPI aplica-se inclusive na saída de estabelecimento equiparado a industrial por força do art. 13 da Lei nº 11.281, de 2006 . (Incluído pelo Decreto nº 7.604, de 2011)
CAPÍTULO II
Da Habilitação