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Decretos




Decretos - 7.567, de 15.9.2011 - Regulamenta os arts. 5o e 6o da Medida Provisória no 540, de 2 de agosto de 2011, os quais dispõem sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em favor da indústria automotiva, e altera a Tabela de Incidência do IPI-TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006




Artigo 3



Art. 3º No caso de importações realizadas por empresa habilitada nos termos deste Decreto, a redução de alíquota do IPI aplica-se aos produtos de que trata o Anexo I, quando de procedência estrangeira originários de países signatários dos acordos promulgados pelos Decretos nº 350, de 21 de novembro de 1991, e nº 4.458, de 5 de novembro de 2002. (Vigência)

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se:

§ 1º O disposto no caput aplica-se: (Incluído pelo Decreto nº 7.604, de 2011)

I - no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador;

II - às importações realizadas diretamente pela empresa habilitada ou por sua conta e ordem;

III - aos produtos que atendam às respectivas exigências dos acordos referidos no caput ; e

IV - somente aos produtos da mesma marca utilizada pela empresa importadora.

IV - somente às importações de produtos da mesma marca de veículos fabricados pela empresa habilitada. (Redação dada pelo Decreto nº 7.604, de 2011)

§ 2º No caso de importações realizadas por conta e ordem de empresa habilitada, a redução de alíquota do IPI aplica-se na saída de estabelecimento equiparado a industrial por força do art. 13 da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006 . (Incluído pelo Decreto nº 7.604, de 2011)

Art. -A. A redução da alíquota do IPI aplica-se aos produtos de que trata o Anexo I, quando importados ao amparo do acordo promulgado pelo Decreto nº 6.518, de 30 de julho de 2008 . (Incluído pelo Decreto nº 7.604, de 2011) (Vigência)

§ 1º O disposto no caput aplica-se: (Incluído pelo Decreto nº 7.604, de 2011)

I - no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador; e (Incluído pelo Decreto nº 7.604, de 2011)

II - aos produtos que atendam às respectivas exigências do acordo referido no caput. (Incluído pelo Decreto nº 7.604, de 2011)

§ 2º No caso de as importações referidas no caput serem realizadas por conta e ordem, a redução de alíquota do IPI aplica-se inclusive na saída de estabelecimento equiparado a industrial por força do art. 13 da Lei nº 11.281, de 2006 . (Incluído pelo Decreto nº 7.604, de 2011)

CAPÍTULO II

Da Habilitação


Conteudo atualizado em 23/05/2021