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Artigo 5
§ 1º A habilitação definitiva:
I - ficará condicionada ao atendimento dos requisitos de que trata o art. 2º ;
II - obedecerá às instruções fixadas em portaria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
III - ficará condicionada à regularidade em relação aos tributos federais e à comprovação da entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do disposto no Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009, e conforme disciplinado em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
IV - será declarada por meio de ato conjunto dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência, Tecnologia e Inovação e da Fazenda.
IV - será declarada por meio de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Redação dada pelo Decreto nº 7.604, de 2011)
§ 2º Os beneficiários da habilitação provisória de que trata o art. 4º deverão requerer ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a habilitação definitiva em até trinta dias da data da publicação deste Decreto.
§ 2º Os beneficiários da habilitação provisória de que trata o art. 4º deverão requerer ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a habilitação definitiva até 16 de janeiro de 2012. (Redação dada pelo Decreto nº 7.604, de 2011)
§ 3º Caso se verifique que a empresa habilitada provisoriamente não cumpria, durante o prazo referido no caput do art. 4º , os requisitos de que trata o parágrafo único do art. 4º , deverá ser recolhido o imposto que deixou de ser pago, com os acréscimos previstos na legislação tributária.
§ 4º O requisito constante do inciso III do § 1º deverá ser atendido inclusive por pessoas jurídicas domiciliadas no Estado de Pernambuco ou no Distrito Federal, não se lhes aplicando, exclusivamente para fins da habilitação definitiva, o disposto no § 2º da cláusula décima oitava do Ajuste SINIEF nº 2, de 2009.
§ 5º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior verificará, a qualquer tempo, o cumprimento dos requisitos de que trata o art. 2º .







