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Artigo 24
§ 1º Após manifestação da instituição ou encerramento do prazo previsto no caput, a Plenária decidirá sobre a admissibilidade das alegações.
§ 2º Admitidas as alegações, a Plenária poderá:
I - conceder o prazo solicitado pela instituição para cumprimento do protocolo de compromisso, podendo realizar alterações na proposta original da instituição;
II - propor um protocolo de compromisso à instituição; ou
III - instaurar processo de averiguação dos indícios de irregularidade.
§ 3º A Plenária arquivará o processo administrativo no caso de não serem admitidas as alegações apresentadas.
§ 4º O processo de averiguação dos indícios de irregularidade poderá ser instaurado de ofício quando a Plenária tiver ciência de fatos que lhe caiba sanar.
Conteudo atualizado em 18/04/2024








