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Artigo 34
§ 1º Serão estabelecidas em resolução específica da CNRM as dimensões da avaliação educacional que deverão contemplar, no mínimo:
I - condições de infraestrutura institucional para o desenvolvimento do programa;
II - qualificação do projeto pedagógico do programa; e
III - qualificação de preceptores, supervisores e do coordenador do médico residente.
§ 2º Para cada dimensão de avaliação estabelecida e ao seu conjunto, será atribuído conceito que indique a qualidade de instituições e programas.
§ 3º A metodologia de aferição da qualidade das instituições e programas será definida em resolução específica da CNRM.
Conteudo atualizado em 25/05/2021