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Artigo 5
Art. 5º A Câmara Recursal é composta por três médicos de reputação ilibada, docentes em cargos de provimento efetivo de Instituições de Educação Superior públicas, que tenham prestado serviços relevantes ao ensino médico, à residência médica e à ciência médica em geral, a saber:
I - um representante do Ministério da Educação;
II - um representante do Ministério da Saúde; e
III - um representante das entidades médicas que integram a Plenária.
§ 1º Os membros integrantes da Câmara Recursal serão indicados pelos órgãos ou entidades representadas e designados pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 2º É vedada a participação dos conselheiros da Plenária na Câmara Recursal.
Seção III
Das Instâncias Auxiliares
Conteudo atualizado em 18/04/2024