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Artigo 2
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Art. 2º O PNLL será coordenado em conjunto pelos Ministérios da Cultura e da Educação.
Parágrafo único. Os Ministros de Estado da Cultura e da Educação designarão, em ato conjunto, o Secretário-Executivo do PNLL.
Art. 2º O PNLL será coordenado em conjunto pelos Ministérios da Cidadania e da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.930, de 2019)
Parágrafo único. Os Ministros de Estado da Cidadania e da Educação designarão, em ato conjunto, o Secretário- Executivo do PNLL. (Redação dada pelo Decreto nº 9.930, de 2019)