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Artigo 28
×Conteúdo atualizado em 29/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 28. Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Geral, ao Corregedor-Geral, ao Subprocurador-Chefe, aos Coordenadores-Gerais, aos Superintendentes Regionais, aos Gerentes-Executivos, aos Procuradores-Regionais, aos Procuradores-Seccionais, aos Auditores-Regionais, aos Corregedores-Regionais e aos Gerentes de Agência da Previdência Social compete ordenar despesas, autorizar pagamentos e aprovar projeto básico, plano de trabalho e termo de referência, no âmbito de sua área de atuação.
Parágrafo único. Resguardada a competência prevista no caput, os Superintendentes-Regionais, os Gerentes-Executivos e os Gerentes de Agências da Previdência Social, poderão delegar sua competência, observado o princípio da segregação de função.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS