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Artigo 1
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Art. 1º O Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativo aos cigarros classificados no código 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006 , será exigido na forma prevista neste Decreto e nos demais dispositivos pertinentes da legislação em vigor.